segunda-feira, 2 de maio de 2016

Esclarecimento sobre Férias

Caros Funcionarios!

Hoje iremos explicar um dos direitos ( provento) obrigatorios dos senhores:

FÉRIAS
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção :
   I.    30 dias ocorridos, quando não houver faltado o serviço mais de 5 vezes;
   II.  24 dias ocorridos, quando houver de 6 a 14 faltas;
   III. 18 dias ocorridos, quando houver de 15 a 23 faltas;
   IV. 12 dias ocorridos, quando houver de 24 a 32 faltas.
( art.130, inciso I a IV da CLT)

FALTAS JUSTIFICADAS
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
 Exemplo:
 Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.
 FALTAS ADMISSÍVEIS
 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
·         Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
·         Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
·         Por cinco (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
·         Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
·         Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
·         No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
·         Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
·         Faltas ao trabalho justificado a critério do empregador;
·         Período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
·         Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
·         Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
·         Período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
·         Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
·         Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
·         Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
·         Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
·         Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
·         Os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
·         As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
·         Período de frequência em curso de aprendizagem;
·         Licença remunerada;
·         Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
·         A partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
·         Outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO
Há algumas situações previstas legalmente que geram a perda do direito a férias por parte do empregado no curso do período aquisitivo, tais como:
·         Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
·         Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
·         Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
·         Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Portanto, se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.


FÉRIAS PROPORCIONAIS

          Férias           
Até 5 faltas
De 6 a 14 faltas
De 15 a 23 faltas
De 24 a 32 faltas
01/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
02/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
03/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
04/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
05/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
06/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
07/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
08/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
09/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
                
ABONO PECUNIARIO DE FÉRIAS

Abono Pecuniário de férias consite em uma quantia em dinheiro que corresponde a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus.
A convenção de 1/3 das férias em abono pecuniário é facultativa, atribuído apenas ao empregado esse direito, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando for solicitada.
De acordo com o entendimento doutrinário, o abono pecuniário não deve ser contado como tempo de serviço e nem deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de dinheiro.
O abono pecuniário significa converter 1/3 da duração das férias em dinheiro, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias.



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