Caros Funcionarios!
Hoje iremos explicar um dos direitos ( provento) obrigatorios dos senhores:
Hoje iremos explicar um dos direitos ( provento) obrigatorios dos senhores:
FÉRIAS
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração, na seguinte proporção :
I. 30 dias ocorridos, quando não houver faltado o serviço mais de 5 vezes;
II. 24 dias ocorridos, quando houver de 6 a 14 faltas;
III. 18 dias ocorridos, quando houver de 15 a 23 faltas;
IV. 12 dias ocorridos, quando houver de 24 a 32 faltas.
I. 30 dias ocorridos, quando não houver faltado o serviço mais de 5 vezes;
II. 24 dias ocorridos, quando houver de 6 a 14 faltas;
III. 18 dias ocorridos, quando houver de 15 a 23 faltas;
IV. 12 dias ocorridos, quando houver de 24 a 32 faltas.
( art.130, inciso I a IV da CLT)
FALTAS JUSTIFICADAS
A legislação trabalhista admite determinadas situações em
que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
salário.As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o
empregado.Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no
sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que
não é trabalhado, domingos e feriados.
Exemplo:
Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à
noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem
prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.
FALTAS
ADMISSÍVEIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
·
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
·
Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
·
Por cinco (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana;
·
Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
·
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
·
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de
17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
·
Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
·
Faltas ao trabalho justificado a critério do empregador;
·
Período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
·
Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do
empregador, não tenha havido trabalho;
·
Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho
(primeiros 15 dias);
·
Período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial
para apuração de falta grave, julgado improcedente;
·
Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
·
Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
·
Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
·
Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor
as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para
auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
·
Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do
Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os
direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
·
Os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
·
As horas em que o empregado faltar ao serviço para
comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº
155);
·
Período de frequência em curso de aprendizagem;
·
Licença remunerada;
·
Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados
mediante atestado da empresa concessionária;
·
A partir de 12.05.2006, por força da Lei
11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando,
na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
·
Outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE
O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO
Há algumas situações previstas legalmente que geram a perda
do direito a férias por parte do empregado no curso do período aquisitivo, tais
como:
·
Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta)
dias subsequentes à sua saída;
·
Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta)
dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste
caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total
ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos
termos, ao sindicato representativo
da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais
de trabalho; e
·
Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
do trabalho ou de auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
Novo período aquisitivo
iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições
previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Portanto, se o empregado
ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo
período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período.
Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do
empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo
equivale à sua data de admissão.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Férias
|
Até 5 faltas
|
De 6 a 14 faltas
|
De 15 a 23 faltas
|
De 24 a 32 faltas
|
01/12
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2,5 dias
|
2 dias
|
1,5 dias
|
1 dia
|
02/12
|
5 dias
|
4 dias
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3 dias
|
2 dias
|
03/12
|
7,5 dias
|
6 dias
|
4,5 dias
|
3 dias
|
04/12
|
10 dias
|
8 dias
|
6 dias
|
4 dias
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05/12
|
12,5 dias
|
10 dias
|
7,5 dias
|
5 dias
|
06/12
|
15 dias
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12 dias
|
9 dias
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6 dias
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07/12
|
17,5 dias
|
14 dias
|
10,5 dias
|
7 dias
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08/12
|
20 dias
|
16 dias
|
12 dias
|
8 dias
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09/12
|
22,5 dias
|
18 dias
|
13,5 dias
|
9 dias
|
10/12
|
25 dias
|
20 dias
|
15 dias
|
10 dias
|
11/12
|
27,5
|
22 dias
|
16,5 dias
|
11 dias
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12/12
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30 dias
|
24 dias
|
18 dias
|
12 dias
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ABONO PECUNIARIO DE FÉRIAS
Abono Pecuniário de férias consite em uma quantia em dinheiro que corresponde a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus.
A convenção de 1/3 das férias em abono pecuniário é facultativa, atribuído apenas ao empregado esse direito, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando for solicitada.
De acordo com o entendimento doutrinário, o abono pecuniário não deve ser contado como tempo de serviço e nem deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de dinheiro.
O abono pecuniário significa converter 1/3 da duração das férias em dinheiro, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias.
Fonte: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/a03.html
Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/rotinastrab_faltasjustificadasenao.htm(acessado em 01/05/16)
Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_perdedireito.htm(acessado em 01/05/16)
Apostila de ORTC.
Fonte: http://dicasdecontabilidade.com.br/2013/07/tabela-de-ferias-proporcionais.html