segunda-feira, 2 de maio de 2016

Esclarecimento sobre Férias

Caros Funcionarios!

Hoje iremos explicar um dos direitos ( provento) obrigatorios dos senhores:

FÉRIAS
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção :
   I.    30 dias ocorridos, quando não houver faltado o serviço mais de 5 vezes;
   II.  24 dias ocorridos, quando houver de 6 a 14 faltas;
   III. 18 dias ocorridos, quando houver de 15 a 23 faltas;
   IV. 12 dias ocorridos, quando houver de 24 a 32 faltas.
( art.130, inciso I a IV da CLT)

FALTAS JUSTIFICADAS
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
 Exemplo:
 Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.
 FALTAS ADMISSÍVEIS
 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
·         Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
·         Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
·         Por cinco (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
·         Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
·         Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
·         No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
·         Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
·         Faltas ao trabalho justificado a critério do empregador;
·         Período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
·         Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
·         Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
·         Período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
·         Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
·         Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
·         Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
·         Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
·         Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
·         Os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
·         As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
·         Período de frequência em curso de aprendizagem;
·         Licença remunerada;
·         Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
·         A partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
·         Outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO
Há algumas situações previstas legalmente que geram a perda do direito a férias por parte do empregado no curso do período aquisitivo, tais como:
·         Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
·         Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
·         Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
·         Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Portanto, se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.


FÉRIAS PROPORCIONAIS

          Férias           
Até 5 faltas
De 6 a 14 faltas
De 15 a 23 faltas
De 24 a 32 faltas
01/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
02/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
03/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
04/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
05/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
06/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
07/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
08/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
09/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
                
ABONO PECUNIARIO DE FÉRIAS

Abono Pecuniário de férias consite em uma quantia em dinheiro que corresponde a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus.
A convenção de 1/3 das férias em abono pecuniário é facultativa, atribuído apenas ao empregado esse direito, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando for solicitada.
De acordo com o entendimento doutrinário, o abono pecuniário não deve ser contado como tempo de serviço e nem deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de dinheiro.
O abono pecuniário significa converter 1/3 da duração das férias em dinheiro, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias.



Descontos

Caros Funcionário aqui estão os descontos que contem uma folha de pagamento:

Desconto é autorização feita pelo servidor a órgão ou entidade que lhe paga os vencimentos, para descontar parte destes a fim de atender a certo pagamento em favor de terceiro.


  • Desconto do Empregador para o INSS


A contribuição do trabalhador direcionada ao INSS é calculada de acordo com o mês em que o serviço foi prestado e , ainda, de acordo com o valor da remuneração do colaborador - podendo variar entre 8%, 9% e 11% do valor total recebido.


  • Adiantamento de salário


Todo adiantamento recebido pelo funcionário deve ser descontado da sua folha de pagamento.


  • Contribuição Sindical


O empregado tem um dia de trabalho da sua folha de pagamento, geralmente no mês de março.


  • Imposto de Renda do 13º salário


No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal. 
Considera-se mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.

Fonte :
http://www.convenia.com.br/blog/folha-pagamento/ ( acessado em 30/04/2016)

(acessado em 30/04/2016)




MODELO do HOLERITE

Caros Funcionarios!






Essa e uma tabela de salários de acordo com cada função :
                                   Função
     Salário


Administrador(Luiz Soares)
R$ 2.458,00
Contador(Miguel Augusto Teixeira)
R$ 2.062,00
Gerente RH (Gustavo Talles Gouvea)
R$ 2.034,00
Gerente (Natasha Fernandes Santos)
R$ 1.800,00
Caixa(Luiza Alvez)
R$ 1.200,00
Caixa(Kauê Bezera)
R$ 1.200,00
Estoquista(Meire Costa)
R$ 1.109,50

 Abaixo esta um modelo de um holerite, aqui esta um  modelo :


Holerite dos Funcionários


Caros Funcionario!

Aqui esta mais alguns exemplos de holerite, usamos os senhores para melhor entendimento:













sábado, 2 de abril de 2016

Caricaturas funcionários da Century.

Caros Funcionários!

Tomamos a liberdade de fazer a caricatura de cada funcionário, para inteiração entre todos nós e entre os senhores. 


Esse é o nosso querido contador, Miguel Augusto Teixeira.

Esse é o nosso dedicado estoquista, Luiz Soares.

Essa é a eficiente estoquista, Meire Costa.

Essa é a nossa mais bela administradora geral, Katarina Díaz.

 Essa é a nossa excelentíssima Gerente, Natasha Fernandes Santos.

 Esse é o nosso gerente de Rh preferido, Gustavo Talles Gouvea.

Essa é a nossa elegante caixa, Luiza Alvez.

Esse é o nosso inteligentíssimo caixa, Kauê Bezera.

Esperamos que tenham gostado!

terça-feira, 29 de março de 2016

Décimo Terceiro Salário

Caros Funcionários!

Explicaremos, agora, como funciona o 13º Salário:

   A gratificação natalina que no Brasil é conhecida como 13º é um direito adquirido pela classe trabalhadora. Por lei ( art. 7º da Constituição Federal de 1988), o empregador deve pagar ao empregado um doze avos (1/12) do seu salário por mês trabalhado.

  Para cada mês que o empregado trabalhe 15 dias ou mais ele tem direito a 1 avo do seu décimo terceiro, sendo assim se for trabalhado 12 meses, o colaborador adquire o direito sobre o valor inteiro.
Exemplo: Se o empregado recebe um salário de R$1700,00, cada avo do seu salário vale R$141,67, pois 1/12 de 1700 = 142,66666...,sendo assim este funcionário terá direito a R$141,67 por cada mês que ele tenha trabalhado pelo menos 15 dias no ano.A primeira parcela não é descontada nada, já na segunda são descontas todos os descontos.

 Caso o funcionário seja demitido, ele terá direito á remuneração correspondente aos seus avos adquiridos até então (ele deve ser considerado na hora do cálculo das alíquotas normais de contribuição)  mais o avo do mês de aviso prévio.

Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior.

  A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determido que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o ultimo dua do mês de novembro (30). Já a segunda parcela deves ser quitada até o dia 20 de dezembro. tendo como base de calculo a remuneração deste mês, descontando o adiantamento da 1ª parcela.

  O empregador não é obrigado a pagar a 1ª parcela de todos os funcionários no mesmo mês, mas deve respeitar  o prazo estipulado pela Lei.






Fonte: http://www.comofazer.com.br/como-calcular-decimo-terceiro-salario/ (acessado 29/03/2016)

Organograma

  Caros Funcionários!

Este é o organograma da Century.
 Aqui está a descrição dos cargos que cada funcionário exerce na Century:

  • Administrador
O adiministrador é aquele que atua no planejamento, na organização, na gestão e no controle das empresas. Num primeiro momento suas funções foram delimitadas como : planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar (POCCC).

  • Contador

O contador é o profissional que cuida das questões financeiras, tributárias, econômicas e patrimoniais de uma empresa. Em seu cotidiano, lida com planilhas, demonstrativos de resultados, contas a pagar e a receber, guias de impostos e muitos números.

  • RH
O profissional de recursos humanos tem importantes funções no departamento pessoal de uma empresa. Dependendo da área para qual é o contratado, ele é responsavel por coordenar, selecionar e orintar colaboradores, a fim de contribuir com os objetivos da organização para a qual trabalha.
  • Gerente

Um gerente, como o próprio nome já diz, é o profissional responsável por gerenciar um grupo de pessoas em uma empresa, em um escritório, em uma fábrica, enfim, em uma determinada organização.É uma profissão relativamente importante, uma vez que este profissional  não só planeja e organiza um negócio, mas também cria metas e avalia os resultados alcançados pelo pessoal que integra a sua equipe.

  • Caixa
O operador de caixa é o profissional responsável por trabalhar com atendimento ao público com pagamento, recebimento de valores, fechamento de caixa e emissão de notas fiscais.
  • Estoquista

Faz recebimento, conferência e verificação de validades dos produtos. Controla avarias e perdas, organiza estoques, realiza balanços e inventários. Emite relatórios, verifica operações de entrada e saída e armazena mercadorias.





humanos/   acessado em 30/04/2016

https://explicatudo.com/o-que-faz-um-gerente   acessado em 30/04/2016

http://www.infojobs.com.br/artigos/Operador_de_Caixa__4011.aspx   acessado em 30/04/2016

http://www.catho.com.br/profissoes/estoquista/#o-que-faz-um-estoquista   acessado em 30/04/2016